Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do INA, I. P.:
Conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único é nomeado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna do INA, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Estatutos dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Receitas
Despesas
Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente as que resultam da atribuição de bolsas de formação, de estágio e de investigação.
Património
O património do INA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do INA, I. P., são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 144/92, de 21 de Julho, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.