Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
Os artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Quando o montante a restituir não exceda o limite estabelecido no regime jurídico para a realização de despesas públicas para a autorização de despesas pelo membro do Governo responsável pela área setorial, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe à entidade competente nos termos do mesmo diploma.
- 6 -Quando o montante a restituir exceda o limite estabelecido no número anterior, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 7 -As restituições ou reembolsos serão processados por abate à receita, sendo os respetivos procedimentos definidos por instruções da Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, à reposição por compensação prevista no presente artigo.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em casos especiais, pode o membro do Governo que tutela o serviço, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser determinada a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.
- 2 -A competência para determinar a relevação mencionada no número anterior cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial, até ao limite máximo por cada ano económico e por ministério, de (euro) 25 000 de relevação de quantias a repor.
- 3 -Uma vez excedido o montante mencionado no número anterior, a competência para determinar a relevação mencionada no n.º 1 cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -A relevação prevista nos números anteriores não pode ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
Os artigos 8.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Relativamente às freguesias em que seja aplicado o regime simplificado, e sem prejuízo do recurso a soluções de serviços partilhados entre freguesias ou outras entidades da administração local, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente decreto-lei, por ausência de recursos humanos que preencham os requisitos do n.º 2 do presente artigo, a função do contabilista público pode ser assegurada por um contabilista certificado, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados anexos à Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, sem prejuízo de deter a formação específica em contabilidade pública referida no n.º 2.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Durante o ano de 2017 todas as entidades públicas devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o SNC-AP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A prestação de contas relativa aos anos de 2016 e 2017 a realizar, respetivamente, em 2017 e 2018 é efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016 e 2017.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2018.
- 2 -O n.º 1 do artigo 14.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017 e às entidades piloto referidas no artigo 11.º são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, as disposições constantes no presente decreto-lei.
Estratégia de disseminação e implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável.
Norma transitória
Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
A alteração ao n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, tem caráter interpretativo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 9 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de dezembro de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.