- 1.O Governo promoverá, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a constituição de um órgão independente designado por Conselho de Imprensa, que funcionará junto do Ministério da Comunicação Social durante o período de vigência do Governo Provisório.
- 2.O Conselho de Imprensa terá a seguinte composição:
- a)Um presidente, magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior Judiciário;
- b)Três elementos designados pelo Movimento das Forças Armadas;
- c)Seis jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais;
- d)Dois representantes das empresas jornalísticas designados pelas respectivas associações patronais;
- e)Dois directores de publicações periódicas, um da imprensa diária e outro da imprensa não diária, designados por eleição das respectivas categorias profissionais de entre os que não pertençam às administrações dos respectivos jornais;
- f)Seis elementos representantes dos partidos da coligação governamental;
- g)Quatro elementos independentes cooptados pelos restantes de acordo com a votação, segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços.
- 3.A duração do mandato dos membros do Conselho de Imprensa será estabelecida no respectivo regulamento.
- 4.Ao Conselho de Imprensa compete salvaguardar a liberdade de imprensa, nomeadamente perante o poder político e poder económico.
- 5.Para a prossecução do objectivo previsto no número anterior o Conselho de Imprensa exercerá, entre outras, as seguintes funções:
- a)Colaborar na elaboração da legislação antimonopolista prevista no artigo 8.º e acompanhar a sua execução;
- b)Emitir parecer sobre a política de informação;
- c)Pronunciar-se sobre matérias de deontologia e de respeito pelo segredo profissional;
- d)Organizar e divulgar o contrôle da tiragem e difusão das publicações em termos a regulamentar;
- e)Apreciar as queixas apresentadas pelos particulares, nos termos dos números seguintes;
- f)Verificar a alteração de orientação dos periódicos, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
- g)Classificar as publicações periódicas para os efeitos do artigo 3.º e do n.º 7 do artigo 2.º;
- h)Apreciar os recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
- 6.Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho de Imprensa queixa sobre a conduta da imprensa periódica ou de pessoas ou entidades que actuem em sentido contrário ao previsto na presente Lei.
- 7.O Conselho de Imprensa apreciará, no prazo de sessenta dias, as queixas que lhe forem apresentadas, ouvindo os interessados, e caso a decisão reprove a conduta de um periódico, será este obrigado a publicá-la sem quaisquer comentários.
- 8.O Conselho de Imprensa tornará público anualmente um relatório a submeter à apreciação do Governo e do Conselho de Estado, no qual será obrigatoriamente examinada a situação política da informação, número de jornais editados, características da imprensa diária e não diária, transformações operadas na imprensa, comportamento deontológico das publicações, grau de concentração das empresas jornalísticas e sua situação financeira e os crimes de imprensa.
- 9.Os tribunais deverão enviar ao Conselho de Imprensa cópia das sentenças proferidas em processos respeitantes à violação da legislação de imprensa.
ARTIGO 17.º — Conselho de Imprensa
Vigente desde: 26/02/1975
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975