- 1.Constituem crimes de desobediência qualificada:
- a)A publicação de periódico que se encontre judicialmente apreendido ou suspenso;
- b)O não acatamento pelo director do periódico e pelo conselho de redacção, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, da decisão do tribunal que ordene a publicação de resposta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º;
- c)A recusa da publicação das decisões nos termos do artigo 54.º
- 2.No caso da alínea a) do número anterior, as autoridades militares, policiais ou administrativas poderão apreender os escritos que se encontrem judicialmente suspensos, apreendidos ou sejam objecto de mandado de apreensão, entregando o feito à autoridade judicial competente dentro de quarenta e oito horas.
- 3.No caso da alínea b) do n.º 1, o director ou os membros do conselho de redacção não serão responsáveis se não tiverem participado na decisão ou dela houverem discordado expressamente.
- 4.Pela publicação do periódico sujeito a suspensão judicial, enquanto esta vigorar, será também aplicável à empresa proprietária multa de 100000$00 a 500000$00 por número, acrescida do valor da publicidade inserida e do valor dos exemplares da tiragem ao preço da venda. Se a empresa proprietária se tiver oposto por escrito à publicação, a multa será suportada pelos autores da infracção.
ARTIGO 30.º — Crimes de desobediência qualificada
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975