Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais
Objecto
Âmbito
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Os artigos 14.º, 17.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
- 2 -Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão - rendimentos superiores a 5.
- 3 -O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
- 4 -O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determina a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
Fixação dos montantes das prestações
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Agregado monoparental
É considerado agregado monoparental o constituído nos termos do artigo anterior por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens.
Norma transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.