Logo que tenha sido decidida a atribuição de uma concessão, a Direcção-Geral notificará o interessado para a celebração do respectivo contrato administrativo, do qual constarão:
- a)A identificação do concessionário;
- b)A delimitação da área concedida, através da respectiva demarcação;
- c)A caracterização do recurso geotérmico cuja exploração é concedida;
- d)O prazo da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações;
- e)A indicação dos direitos e obrigações recíprocos, nomeadamente:
- I)As condições de reversão da concessão para o Estado;
- II)As compensações a atribuir pelo concessionário ao Estado;
- III)A finalidade do aproveitamento;
- IV)As captações aprovadas;
- V)A estrutura jurídica e financeira a que terá de obedecer o concessionário;
- VI)As condições de revisão contratual;
- VII)A periodicidade da apresentação de planos e relatórios de actividade;
- VIII)Os fundamentos para a rescisão do contrato, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
- IX)O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 49.º;
- f)As condições especiais a que, eventualmente, fique sujeito o concessionário, nomeadamente as previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º