Compete à secção regional deontológica, relativamente aos solicitadores com domicílio profissional na área da respectiva região:
- a)Instruir e julgar os processos disciplinares, com excepção dos previstos na alínea c) do artigo 44.º;
- b)Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo oficiosamente conduzir inquéritos e convocar para declarações;
- c)Proceder a inspecções e fiscalizações aos solicitadores de execução;
- d)Dar conhecimento ao presidente da Câmara e ao presidente regional das decisões susceptíveis de recurso, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º;
- e)Proferir, em primeira instância, os laudos mencionados no artigo 8.º, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 44.º;
- f)Comunicar as decisões disciplinares transitadas, bem como as de natureza cautelar, ao conselho geral, ao conselho regional, à delegação local e, sendo caso disso, ao colégio de especialidade;
- g)Aplicar as multas resultantes da violação da obrigação de votar;
- h)Aprovar as sociedades de solicitadores com sede na região, comunicando a sua deliberação ao conselho geral e regional;
- i)Aprovar os relatórios relativos à substituição de solicitadores de execução;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.