Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão.
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 14.º, 17.º, 116.º-B e 116.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade.
- 2 -Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir:
- a)Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- b)Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- c)Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
- 3 -Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 116.º-B
[...]
- 1 -Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 116.º-A, devem incluir o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A exposição ao risco de liquidez e respectiva avaliação e gestão por parte das instituições de crédito, nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos factores de redução de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a definição de planos de contingência eficazes;
- f)...
- g)...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 116.º-C
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
- g)Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:
- a)Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições de crédito previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril;
- b)Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)O resultado da análise e da avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
Os artigos 2.º, 7.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)'Posição de titularização' a posição em risco sobre uma titularização;
- z)'Retitularização' a titularização em que o risco associado a um conjunto de posições em risco subjacentes é estratificado e pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização;
- aa)'Posição de retitularização' a posição em risco sobre uma retitularização;
- bb)'Benefícios discricionários de pensão' os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição de crédito a um colaborador, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios obtidos por um colaborador e concedidos ao abrigo do regime de pensão de reforma da instituição.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Relativamente à carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição e ao risco de contraparte e aos excessos aos grandes riscos relativos a essa mesma carteira, os requisitos de fundos próprios definidos no Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do Banco de Portugal;
- c)Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco cambial, ao risco de liquidação e ao risco de mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados em aviso do Banco de Portugal;
- d)...
- 2 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as instituições de crédito devem:
- a)Adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações;
- b)Dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação daquela divulgação, designadamente a respectiva verificação e periodicidade;
- c)Dispor de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas.
- 5 -Se a divulgação de informações prevista nos números anteriores não transmitir aos participantes no mercado informações completas sobre o perfil de risco das instituições de crédito, devem ser divulgadas publicamente as informações necessárias, para além das exigidas ao abrigo do disposto no n.º 1, que sejam relevantes e que não sejam consideradas propriedade da instituição de crédito ou confidenciais segundo os critérios técnicos definidos em aviso do Banco de Portugal.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
- 2 -As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
- 3 -O Banco de Portugal pode autorizar que a percentagem prevista nos números anteriores incida sobre o montante total mínimo de requisitos de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos do método padrão, para risco de crédito, do método do indicador básico ou do método standard, para risco operacional, conforme aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se às instituições de crédito que tenham sido autorizadas a utilizar o método IRB, para risco de crédito, ou o método AMA, para risco operacional, para cálculo de requisitos de fundos próprios a partir de 1 de Janeiro de 2010.
- 5 -Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições da carteira de retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais, não pode ser inferior a 10 %.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
É aditado o ponto xi ao anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)'Posição de titularização' a posição de titularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril;
- z)'Posição de retitularização' a posição de retitularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta os limites aos grandes riscos, para risco de posição e para risco de contraparte, conforme disposto em aviso do Banco de Portugal;
- b)Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais, de liquidação e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal;
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Políticas de remuneração
Actualização de regulamentação pelo Banco de Portugal
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 298/92, de 31 de Dezembro, 104/2007, de 3 de Abril, e 103/2007, de 3 de Abril, deve proceder, por aviso, à actualização do enquadramento regulamentar relativo às disposições técnicas decorrentes da Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 12 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
[...]
I -[...]
II -[...]
III -[...]
IV -[...]
V -[...]
VI -[...]
VII -[...]
VIII -[...]
IX -[...]
X -[...]
XI -Políticas de remuneração
Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição de crédito. O Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida, nos termos da alínea p), como à parte não diferida da componente variável da remuneração;
Os princípios estabelecidos na presente alínea devem ser aplicados pelas instituições de crédito ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.