Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, nas operações de registo áudio-visual devem ainda os responsáveis pelas plataformas a partir das quais se realizem as operações:
- a)Comunicar os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma que se encontre em observação na mesma área de aproximação;
- b)Não manipular ou condicionar activamente o comportamento dos cetáceos em observação.