Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável ao transporte rodoviário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que opere em território nacional.
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contrato de transporte
Obrigações do operador
Transporte de pessoas com mobilidade condicionada
O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Regulamento.
Deveres e obrigações dos passageiros
Título de transporte
Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
Lugares e sua marcação
Transporte de volumes de mão e animais
Transporte de bagagens
Transporte de mercadorias
Indemnização por perda das bagagens
Danos das bagagens
Em caso de danos nas bagagens, o operador deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas, não podendo, todavia, essa indemnização exceder o valor correspondente ao quantitativo que teria atingido em caso de perda total.
Objetos abandonados
Reembolso do título de transporte
Indemnização do preço do bilhete
Documentação do atraso ou supressão de serviços
Princípios gerais de fixação de preços
Os preços do transporte são calculados pelo operador, tendo em conta as características do serviço e a origem e o destino do transporte, nos termos da regulamentação específica relativa à criação e disponibilização de títulos de transporte, sem prejuízo das regras tarifárias previstas em contratos de serviço público de transporte.
Divulgação de preços
O operador fica obrigado à divulgação ao público dos preços de transporte e respetivas alterações, com antecedência, mínima, de cinco dias, relativamente à data do seu início, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.
Elementos dos títulos de transporte
Responsabilidade do operador
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Meios alternativos de resolução de conflitos
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
Fiscalização
Contraordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Contraordenação
Constitui contraordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º
Transportes regulares especializados e ocasionais
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável.
Isenções ao regulamento
Modelo
O IMT, I. P., aprova o modelo e os termos da disponibilização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados os artigos 166.º a 173.º, 187.º a 190.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.