Cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais
Objeto
O presente decreto-lei cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais.
Âmbito de aplicação
Serviços responsáveis
Aplicação de medidas fitossanitárias
Notificações oficiais
As notificações emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do presente decreto-lei, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
Fiscalização, instrução e decisão
Dever de colaboração e prerrogativas de atuação
Contraordenações
Sanções acessórias
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Aplicação às Regiões Autónomas