Estabelece as condições a satisfazer para a realização no território nacional da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
O presente diploma abrange as disposições relativas, no que respeita a cada subsistema, aos parâmetros, aos componentes de interoperabilidade, aos interfaces e aos procedimentos, bem como as condições de coerência global do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade necessárias à realização da sua interoperabilidade.
Requisitos essenciais
Função e características
Possibilidade de não aplicação
Condições de utilização
Conformidade com requisitos essenciais
Cláusula de salvaguarda
Declaração de conformidade
Entrada em serviço
Cabe ao INTF autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade que sejam implantados em território nacional ou que sejam explorados pelas empresas ferroviárias nele estabelecidas.
Interoperabilidade
Processo de verificação «CE»
Verificações complementares
Organismos notificados
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe ao INTF.
Contra-ordenações
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Comunicação das vias de recurso e dos prazos de interposição
A comunicação aos interessados das decisões tomadas em aplicação do presente diploma relativas à avaliação da conformidade ou da aptidão para a utilização de componentes de interoperabilidade e à verificação de subsistemas integrados no sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, bem como das decisões tomadas em aplicação dos artigos 9.º e 14.º, deve conter indicação das formas de impugnação das decisões e dos respectivos prazos de interposição.
Acompanhamento da aplicação do diploma
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 19 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade
Que forem especialmente construídas para serem percorridas a alta velocidade;
Que tenham sido especialmente adaptadas para serem percorridas a grande velocidade.
Essas infra-estruturas podem incluir linhas de malhagem e de ligação, em especial junções de linhas novas ou adaptadas para alta velocidade com linhas de ligação às estações centrais das cidades, para as quais as velocidades têm de atender às condições locais;
As linhas especialmente construídas para alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade de carácter específico devido a entraves topográficos, de relevo ou de ambiente urbano, cuja velocidade deve ser adaptada caso a caso.
A uma velocidade mínima de 250 km/h, nas linhas especialmente construídas para alta velocidade, que permitam, no entanto, atingir velocidades que ultrapassem os 300 km/h em circunstâncias adequadas;
A uma velocidade da ordem dos 200 km/h, nas linhas existentes especialmente adaptadas;
À máxima velocidade possível, nas restantes linhas.
ANEXO II
Subsistemas
Infra-estruturas;
Energia;
Controlo-comando e sinalização;
Material circulante;
Manutenção;
Ambiente;
Exploração;
Utentes.
Se necessário, a lista dos aspectos relativos à interoperabilidade enunciada nos mandatos é definida com exactidão pelo organismo representativo comum.
Parâmetros fundamentais:
Gabarito mínimo das infra-estruturas;
Raio de curvatura mínimo;
Bitola dos carris;
Esforços máximos na via;
Comprimento mínimo dos cais;
Altura dos cais;
Tensão de alimentação;
Geometria das catenárias;
Características do ERTMS (European Rail Traffic Management System);
Carga por eixo;
Comprimento máximo dos comboios;
Gabarito do material circulante;
Características eléctricas-limite do material circulante;
Características mecânicas-limite do material circulante;
Características da exploração relacionadas com a segurança dos comboios;
Características-limite relativas aos ruídos exteriores;
Características-limite relativas às vibrações exteriores;
Características-limite relativas às perturbações electromagnéticas exteriores;
Características-limite relativas aos ruídos internos;
Características-limite relativas ao condicionamento do ar;
Características relativas ao transporte de pessoas deficientes.
ANEXO III
Requisitos essenciais
Se o respeito dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.
Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem nas estações de comboios de alta velocidade;
As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e realizadas por forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, cais, etc.);
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento;
Permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado;
Ser compatíveis com os dispositivos de captação instalados nos comboios;
Os equipamentos de controlo-comando e de sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade nas condições especificadas;
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de controlo-comando e de sinalização;
Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas;
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao condutor e ao pessoal que os acompanha entrar em contacto com este;
As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros;
Devem ser previstas saídas de emergência, que devem ser assinaladas;
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento;
A bordo dos comboios é obrigatória a existência de um sistema de iluminação de emergência com uma intensidade e uma autonomia suficientes;
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo e de controlo em terra;
As características dos dispositivos de captação de corrente devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade;
As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a sua exploração;
As operações e periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade instituídos pelos operadores envolvidos nos centros de manutenção devem assegurar um elevado nível de segurança.
ANEXO IV
Componentes de interoperabilidade
Declaração «CE» - de conformidade - de aptidão para a utilização
Quer a avaliação, por um ou mais organismos avaliadores e verificadores, da conformidade intrínseca de um componente de interoperabilidade, considerado isoladamente, com as especificações técnicas que deve observar;
Quer a avaliação/apreciação, por um ou mais organismos, da aptidão para a utilização de um componente de interoperabilidade, analisado no respectivo contexto ferroviário, nomeadamente caso estejam envolvidos interfaces, avaliação/apreciação essa feita em relação às especificações técnicas, nomeadamente de carácter funcional, que devem ser respeitadas;
Os processos de avaliação aplicados pelos organismos avaliadores e verificadores nas fases de projecto e de produção envolvem os módulos relativos às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade dos subsistemas e devem respeitar as regras definidas nas ETI.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que as instruções de utilização e abranger os elementos que se seguem:
Referências do diploma;
Nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma do fabricante ou construtor);
Descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.);
Indicação do processo adoptado para declarar a conformidade ou a aptidão para a utilização;
Quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização;
Nome e endereço do organismo ou organismos notificados que intervieram no processo adoptado no que respeita à conformidade ou à aptidão para a utilização, bem como data do certificado de exame, e, se aplicável, duração e condições de validade do mesmo;
Identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
ANEXO V
Subsistemas
Declaração «CE» de verificação
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e abranger os elementos que se seguem:
Referências do diploma;
Nome e endereço da entidade adjudicante, ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma da entidade adjudicante);
Descrição sucinta do subsistema;
Nome e endereço do organismo que procedeu à verificação «CE»;
Referências dos documentos contidos no processo técnico;
Quaisquer disposições pertinentes, provisórias ou definitivas, que o subsistema deva satisfazer, designadamente, se aplicável, as restrições ou condições de exploração;
Caso seja provisória: prazo de validade da declaração «CE»;
Identificação do signatário.
ANEXO VI
Subsistemas
Verificação «CE»
Em conformidade com as disposições da directiva;
Em conformidade com as restantes disposições regulamentares aplicáveis e pode entrar ao serviço.
Concepção global;
Construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;
Ensaios de recepção do subsistema.
Para as infra-estruturas: planos das estruturas, relatórios de recepção das ferragens e relatórios de ensaio e de controlo dos betões;
No que respeita aos outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor da execução, esquemas eléctricos e hidráulicos, esquemas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos automatismos, instruções de funcionamento e manutenção, etc.;
Lista dos componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema;
Cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização de que os componentes devem estar munidos, acompanhadas, se aplicável, das notas de cálculo correspondentes e de uma cópia dos relatórios dos ensaios e exames efectuados por organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns, certificado do organismo notificado encarregado da verificação «CE», que ateste que o projecto está em conformidade com as disposições do presente diploma, acompanhado das notas de cálculo correspondentes, por si assinado e especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas, e acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados no âmbito da sua missão, tal como especificado nos n.os 5.3 e 5.4.
A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo durante todo o tempo de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados membros que o solicitem.
Pedidos de verificação «CE» recebidos;
Certificados de conformidade emitidos;
Certificados de conformidade recusados.
ANEXO VII
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos
Uma boa formação técnica e profissional;
Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos controlos que efectua e uma prática suficiente desses controlos;
A aptidão necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.