Disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da informação pertinente para a investigação dos crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a forma, extensão e limites da cooperação entre a Polícia Judiciária e os órgãos da administração tributária, tal como definidos na alínea c) do artigo 11.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, no domínio do acesso e tratamento da informação de natureza tributária relevante para as acções de investigação criminal inseridas no âmbito das respectivas competências.
Definições
Acesso a bases de dados
Troca de informações
Grupo Permanente de Ligação
Dever de sigilo
Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal e profissional, impendem sobre todos os funcionários das entidades envolvidas que tenham acesso à informação recolhida nos moldes regulados no presente diploma, mesmo após a cessação de funções.
Regras de tramitação das consultas e de segurança
Auditorias técnicas
O sistema de consultas a que se refere o artigo 3.º será objecto de auditorias técnicas anuais a efectuar pelas entidades competentes.
Disposições finais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.