Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
Objecto e âmbito de aplicação
Cargos dirigentes das câmaras municipais
Cargos dirigentes dos serviços municipalizados
Competências do pessoal dirigente
Delegação de competências
Delegação de competências no substituto
O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.
Formação profissional e específica
Recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau
Recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus
Substituição
Nomeação para o exercício de cargo dirigente em quadro de pessoal diferente
A nomeação para o exercício de cargos dirigentes de funcionário que pertença a quadro de pessoal diferente depende de autorização do serviço de origem.
Regime de exclusividade
A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Publicitações
Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas ao Diário da República na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Violação de normas
Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o presente diploma.
Competências
Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Formação específica supletiva
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.