Institui um regime de articulação institucional entre as faculdades de medicina e de ciências médicas e as instituições hospitalares e outros estabelecimentos de saúde
Articulação institucional
Para efeitos de leccionação de disciplinas constantes dos planos de estudos em vigor nas faculdades de medicina e de ciências médicas, os Ministros da Educação e da Saúde podem, por portaria conjunta, considerar articulados os referidos estabelecimentos de ensino com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde.
Comissão mista permanente
Competência da comissão mista permanente
Compete à comissão mista permanente, designadamente:
Departamentos ou serviços abrangidos
Os departamentos ou serviços das instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde onde podem ser realizadas actividades para efeitos de leccionação de disciplinas constantes dos planos de estudo em vigor nas faculdades de medicina e de ciências médicas são indicados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
Pessoal médico docente
Ao pessoal médico docente é aplicada a legislação vigente em matéria de articulação entre a carreira docente universitária e a carreira médica.
Administração do património utilizado em comum
Os equipamentos científicos, áudio-visuais, de informática e de secretariado adquiridos pelos estabelecimentos de ensino, pertencentes ao seu inventário, são propriedade desses estabelecimentos, sendo a respectiva manutenção e conservação da sua exclusiva responsabilidade.
Encargos financeiros
Remissões
Em relação aos estabelecimentos e instituições abrangidos por este regime de articulação institucional, as remissões constantes da legislação vigente para o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 25 de Setembro, consideram-se feitas para o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.