Redefine a área de jurisdição da APS - Administração do Porto de Sines, S. A., define os bens imóveis a permutar entre o Estado e o Município de Sines e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro
Objecto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A APS, S. A., prossegue o seu objecto e as suas atribuições, no âmbito da área de jurisdição da Administração do Porto de Sines, cuja concretização geográfica compreende duas zonas:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -A zona terrestre é limitada por uma linha poligonal aberta definida pelos pontos de coordenadas militares e acidentes que a seguir se indicam:
- a)...
- b)...
- c)Segue para oeste ao longo da berma sul da estrada nacional n.º 120-1, até à rotunda de Vale Marim (terminal xxi), contornando esta pela berma sul e seguindo ao longo da berma oeste da estrada regional n.º 261-5 até ao ponto de coordenadas x = 139078,03; y = 108965,60;
- d)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 137924,32; y = 109638,02;
- e)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 137686,59; y = 109601,47;
- f)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 137347,84; y = 109720,59;
- g)Alinhamento curvo composto por seis semi-rectas definido pelo ponto anterior e os pontos com as seguintes coordenadas: x = 137321,61, y = 109696,51; x = 137228,29, y = 109645,81; x = 137071,78, y = 109617,23; x = 136893,64, y = 109583,21; x = 136738,91, y = 109573,53 até ao ponto de coordenadas x = 136692,94, y = 109591,31;
- h)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136635,42, y = 109520,06;
- i)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136517,98, y = 109610,40;
- j)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136363,46, y = 109418,80;
- l)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136204,38, y = 109525,69;
- m)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136059,02, y = 109379,35;
- n)Linha definida pela base do muro existente de este para oeste, definido pelos pontos com as seguintes coordenadas: x = 135959,76, y = 109475,38; x = 135952,67, y = 109490,28; x = 135941,45, y = 109499,86; x = 135916,57, y = 109519,08; x = 135861,47, y = 109597,89 até ao ponto de coordenadas x = 135833,99, y = 109625,40;
- o)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e o ponto de intersecção com a linha do lancil, que margina imediatamente a sul a via R 53, com as seguintes coordenadas x = 135819,72, y = 109618,67;
- p)Segue desde o ponto anterior, pela linha que margina imediatamente a sul a via R 53, inflectindo no ponto perpendicular com o início do muro da praia Vasco da Gama, terminando no início do muro da praia Vasco da Gama;
- q)Segue desde o ponto anterior, pela linha que margina imediatamente a sul o muro e acessos da praia Vasco da Gama, até ao muro do porto de pesca, contornando pela face norte do muro do porto de pesca, segue o alinhamento deste com a linha que margina imediatamente a sul a Avenida de Vasco da Gama, até um ponto situado na projecção vertical do viaduto de acesso ao Terminal de Granéis Líquidos de Sines, com as coordenadas x = 134523,48, y = 109679,22;
- r)Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e o ponto de coordenadas x = 134572,52, y = 109711,06;
- s)Linha definida pelo ponto anterior e o contorno das escadas de acesso, base do murete de pedra circundante do jardim do edifício sede da APS, S. A., até à intersecção com o muro das instalações da Capitania de Sines com o muro de suporte circular designado 'Salgas', no ponto de coordenadas x = 134753,44, y = 109706,17;
- t)Linha definida pelo ponto anterior, contornando as instalações e os edifícios da Capitania de Sines até ao portão de acesso com os pontos de coordenadas x = 134771,38, y = 109777,08 e x = 134767,84, y = 109780,45, seguindo pelo lancil a nordeste do acesso ao parque de estacionamento do edifício da APS, S. A., até à intersecção com o murete norte desse acesso, continuando pelo murete norte do acesso ao parque de estacionamento do edifício sede da APS, S. A., até ao ponto de coordenadas x = 134731,84, y = 109921,86;
- u)Linha definida pelo ponto anterior e a linha que segue a berma sul da Estrada dos Estaleiros até ao cruzamento desta entrada com a via de acesso à torre de queima do terminal petroquímico, seguindo pela berma sul desta via até encontrar o limite de segurança dos oleodutos;
- v)Segue ao longo do limite de segurança sul dos oleodutos até ao ponto de intersecção destes com a bateria limite;
- x)Do ponto anterior segue a bateria limite até ao ponto de intersecção desta com o limite de segurança norte dos oleodutos;
- z)Segue ao longo do limite norte dos oleodutos até ao ponto de encontro com a berma sul da via R 52;
- aa)Segue do ponto anterior para oeste ao longo da berma sul da via R 52 até ao ponto de cruzamento com o meridiano 135000;
- bb)Começando no ponto anterior, segue para norte ao longo do meridiano 135000 até ao ponto de intersecção deste alinhamento com a linha de costa;
- cc)Linha de costa desde o ponto anterior até ao ponto definido na alínea a), fechando assim o contorno da delimitação da zona terrestre.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março, que delimita graficamente a área de jurisdição da APS, S. A., é substituído pelo anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Integração no domínio público
Desafectação do domínio público
Valor patrimonial dos bens
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 13 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver documento original)