Reestrutura a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (antiga Agência para a Modernização Administrativa, IP).
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), procedendo a uma reestruturação deste instituto público nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Alteração de designação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A ARTE, IP, tem como missão dirigir, coordenar e assegurar a execução da estratégia de transformação tecnológica e de digitalização do Estado no quadro das políticas definidas pelo Governo, promovendo a modernização e simplificação da Administração Pública, o desenvolvimento de serviços públicos digitais centrados no cidadão e na empresa, a integração de tecnologias emergentes e o reforço da capacitação da sociedade portuguesa para as oportunidades tecnológicas do futuro.
- 2 -São atribuições da ARTE, IP:
- a)Contribuir para a definição e coordenar a execução da estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, em alinhamento com as políticas definidas pelo Governo, apoiando e intervindo junto das entidades e serviços da Administração Pública sempre que necessário e suportando os objetivos de interoperabilidade, simplificação e melhoria da prestação de serviços públicos;
- b)Definir a arquitetura transversal e a governação de sistemas de informação da Administração Pública, garantindo a plena interoperabilidade de sistemas e dados, consultando as entidades públicas com atribuições de gestão dos sistemas de informação das diferentes áreas setoriais do Estado;
- c)Contribuir para a definição e coordenar a implementação das linhas estratégicas e políticas transversais relacionadas com a infraestrutura física de conectividade, alojamento e processamento de dados da Administração Pública, promovendo a criação de uma capacidade central otimizada, em coordenação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
- d)Promover a adoção transversal de tecnologias emergentes e a implementação de aplicações, processos e procedimentos inovadores na Administração Pública, nomeadamente na área da Inteligência Artificial, incluindo a gestão de iniciativas e a disseminação de modelos de Inteligência Artificial, com foco na maximização do valor para cidadãos e empresas e no desenvolvimento e escala de novas soluções para a Administração Pública e no apoio ao desenvolvimento e implementação de soluções de avaliação e deteção de fraudes na interação com os serviços públicos;
- e)Garantir, de forma transversal, a implementação e monitorização de políticas de cibersegurança, segurança da informação e conformidade legal, em estreita articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
- f)Desenvolver e coordenar a implementação de uma política nacional e unificada de dados, em linha com as políticas definidas pelo Governo, assegurando a governação, segurança, qualidade e interoperabilidade dos dados produzidos pela Administração Pública e contribuindo para a aplicação generalizada do princípio ‘só uma vez’;
- g)Assegurar a concretização de um sistema de atendimento omnicanal na Administração Pública, que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado;
- h)Gerir e desenvolver a rede de atendimento presencial e mediado para os cidadãos e as empresas, nomeadamente as lojas do cidadão, os espaços cidadão e o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
- i)Coordenar a definição dos termos e requisitos necessários ao processo de aquisição de bens e serviços TIC, promovendo a racionalização e redução de custos e a modernização dos equipamentos e aplicações, incluindo os equipamentos, sistemas e rede informática do Governo, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
- j)Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica;
- k)Assegurar a gestão e operacionalização das estratégias integradas para o desenvolvimento de competências digitais, no âmbito da transição digital da sociedade e do Estado, bem como assegurar a ação articulada no âmbito da transição digital da economia, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
- l)Promover a participação cívica através da utilização de ferramentas tecnológicas e digitais e a adoção e integração de tecnologias emergentes nos processos de consulta e auscultação de cidadãos e empresas, em articulação com as entidades da Administração Pública;
- m)Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da transformação tecnológica e modernização e simplificação administrativa;
- n)Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos;
- o)Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas;
- p)Gerir certificados relacionados com a autenticação de sítios web e servidores, bem como de autenticação e cifra; e
- q)Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa.
- 3 -A ARTE, IP, é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão do sistema de atendimento omnicanal, bem como para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas e às respetivas atividades de suporte.
Artigo 4.º
[...]
São órgãos da ARTE, IP:
- a)O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 10.º-A
[...]
Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública
- 1 -O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
- 2 -Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública dirigir, gerir e coordenar a estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, no quadro das políticas definidas pelo Governo, garantindo a plena interoperabilidade de sistemas e dados, a harmonização na implementação das políticas públicas digitais e promovendo a devida articulação entre setores da Administração Pública.
- 3 -Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
- a)Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
- b)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- c)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
- d)Atuar em nome da ARTE, IP, junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente, assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho, ou participando em outras atividades em sua representação institucional; e
- e)Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à ARTE, IP.
- 4 -O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, nos vogais do conselho diretivo, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.
Transição de novas atribuições
No âmbito do processo de restruturação de outros serviços ou entidades da Administração Pública, o Governo identifica as atribuições das mesmas que transitam para a ARTE, IP, com vista a dar cumprimento da sua missão.
Norma transitória
Os membros do conselho diretivo da AMA, IP, mantêm-se em funções até à designação, nos termos da lei, dos membros do conselho diretivo da ARTE, IP.
Norma revogatória
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.
Promulgado em 12 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119450047