Cria no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA)
(Criação do INGA)
(Atribuições)
O INGA tem as seguintes atribuições:
(Competências)
Para prossecução das suas atribuições, compete ao INGA:
(Saldos de gerência)
Os saldos apurados no final de cada gerência relativamente às receitas inscritas no Orçamento do Estado a favor do INGA poderão ser despendidos no ano ou anos económicos seguintes.
(Pessoal)
O regime e quadro de pessoal dirigente e outro pessoal do INGA constarão de decreto regulamentar.
(Fiscalização permanente)
O INGA fica submetido à fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
(Regulamentação)
A regulamentação necessária à execução do presente diploma deve ser publicada no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
(Encargos)
No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão suportados por transferência das correspondentes verbas do orçamento aprovado para o Fundo de Abastecimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.