- 1 -Aos CIA são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) suportado na aquisição de:
- i)Terrenos para construção e outros prédios urbanos para construção ou reabilitação de edifícios destinados a arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional;
- ii)Prédios urbanos ou mistos ou frações autónomas para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional no âmbito do CIA;
- b)Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior;
- c)Isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), relativamente aos imóveis referidos na alínea a), por um período de até oito anos, a contar do ano da aquisição, inclusive;
- d)Redução de 50 % da taxa de IMI relativamente aos imóveis referidos na alínea a) no período remanescente de vigência do CIA, até ao limite previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- e)Aplicação da taxa reduzida, prevista na verba 2.42.2 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), às empreitadas de construção ou reabilitação dos prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional referidos na alínea a);
- f)Isenção do adicional ao IMI relativamente aos imóveis referidos na alínea a) durante o período de vigência do CIA;
- g)Restituição de 50 % do montante equivalente ao IVA suportado em serviços de arquitetura e engenharia, projetos e estudos relativos à construção ou reabilitação dos imóveis referidos na alínea a), não incluindo projetos e estudos de obras de urbanização;
- h)Redução de 50 % da taxa prevista na verba 29.2 da TGIS, em função da proporção dos ativos detidos pelo organismo de investimento alternativo objeto de contratos de arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo CIA.
- a)Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) suportado na aquisição de:
- 2 -A aplicação das isenções previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior depende de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.
- 3 -Para efeitos da aplicação da taxa reduzida, prevista na verba 2.42.2 da lista I anexa ao Código do IVA a que se refere a alínea e) do n.º 1, aplica-se o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
- 4 -O pedido de restituição previsto na alínea g) do n.º 1 é apresentado pelo beneficiário por transmissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles.
- 5 -Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias após confirmação da respetiva elegibilidade pelo IHRU, I. P., por transmissão eletrónica de dados.
- 6 -As restituições autorizadas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o número internacional de conta bancária (IBAN) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026