Cria o registo de infracções de não condutores
Registo de infracções de não condutores
Responsável da base de dados
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para a respectiva base de dados.
Registo de infracções
Recolha e actualização
Acesso e comunicação dos dados
Comunicação dos dados para fins judiciais
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos mediante autorização do responsável da base de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeitam, observadas as disposições legais aplicáveis.
Conservação dos dados pessoais
Os dados inseridos no RIO são conservados pelo prazo de cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Direito à informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir o cumprimento das seguintes regras:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 18 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.