Fixa a remuneração mínima dos trabalhadores rurais
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos)
(Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a 18 anos)
Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 60% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
(Remuneração mínima horária garantida)
(Rmg x 12)/(52 x n)
sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo legal.
(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
(Dedução do montante das remunerações mínimas garantidas)
(Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)
Os montantes das remunerações mínimas fixadas no presente diploma deverão ser revistos anualmente por decreto regulamentar regional.
(Revogação)
Com a entrada em vigor deste decreto regional fica revogado o Decreto Regional n.º 8/79/A, de 24 de Abril.
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.