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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 18/99

Ver no Diário da República

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Sem texto consolidado para Artigo 24 em 27/08/1999

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Artigo 8.ºRevogado

Licença

1 - Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo ICN após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto Nacional do Desporto (IND), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por um comerciante em nome individual, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, uma sociedade comercial, uma cooperativa ou uma associação de desenvolvimento local.
2 - Sem prejuízo do regime legal específico a que devem obedecer os empreendimentos de animação turística, as entidades referidas no número anterior devem ter por objecto o exercício de actividades de animação turística ou ambiental.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as actividades, serviços e instalações de animação ambiental devem satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 4.º e os requisitos específicos previstos no artigo 5.º de acordo com a tipologia da iniciativa ou do projecto, bem como as disposições constantes dos diplomas de criação ou de reclassificação das AP e os respectivos planos de ordenamento.
4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
5 - São nulas quaisquer autorizações ou licenças com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 12.ºRevogado

Conteúdo da licença

A licença deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
c) O respectivo prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos;
d) A indicação de obrigatoriedade de pagamento ou de isenção, total ou parcial, da respectiva taxa.
Artigo 16.ºRevogado

Taxas

1 - São devidas taxas pela concessão das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma.
2 - São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN.
Artigo 17.ºRevogado

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao ICN.