(Rendimento do produtor agrícola)
1 -O valor a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, é o correspondente a 12 vezes o salário mínimo fixado para a generalidade dos trabalhadores das actividades agrícolas.
2 -O quantitativo referido no número anterior é acrescido de 50% desse valor por cada um dos familiares ou equiparados do produtor agrícola que, não sendo titular legítimo da terra, se encontre na situação prevista na alínea c) do mesmo artigo 8.º
3 -Para o efeito dos números anteriores apenas se consideram os rendimentos anuais do agregado familiar resultantes da actividade agrícola.
(Factores de cálculo dos subsídios de doença e maternidade)
Os factores a considerar para efeito de cálculo dos subsídios de doença, incluindo a tuberculose, e de maternidade são, respectivamente, de 6$50 e de 8$00.
(Limites do subsídio de doença e maternidade)
1 -O subsídio diário de doença não poderá ser de valor inferior nem superior a, respectivamente, 100$00 e 330$00.
2 -O subsídio diário de maternidade não pode ser de valor inferior nem superior a, respectivamente, 120$00 e 400$00.
(Taxa contributiva da entidade patronal)
O montante diário das contribuições devidas pelas entidades patronais corresponde à aplicação de 12,5% sobre 1/26 da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores do sector.
(Taxa contributiva do beneficiário)
O montante da contribuição mensal devida pelos beneficiários é o resultante da aplicação da percentagem de 5,5% ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores do sector, sem prejuízo das deduções legalmente previstas.
(Prazos de pagamento das contribuições)
Os prazos de pagamento das contribuições mensais são de 10 a 20 para os beneficiários e de 15 a 25 para as entidades patronais.
(Forma e local do pagamento de contribuições)
1 -O pagamento das contribuições é efectuado mediante modelo de guia próprio, nos termos previstos para o regime geral de segurança social, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 -O pagamento das contribuições pode ser efectuado nas casas do povo em que tenha havido delegação de competências.
3 -Qualquer que seja o local de pagamento, as contribuições de montante igual ou inferior a 5000$00 podem ser pagas em numerário.