Objeto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.
2 -O conjunto de incentivos referidos no número anterior é aplicável a todos os trabalhadores médicos admitidos, independentemente da respetiva modalidade da relação jurídica.
3 -O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos trabalhadores em situação de mobilidade definitiva ou temporária, desde que esta última tenha uma duração igual ou superior a um ano.
4 -A atribuição dos incentivos e apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º-A do presente diploma dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
5 -Não podem beneficiar dos incentivos e apoios previstos no presente diploma os médicos que tenham usufruído de qualquer modalidade de bolsa, atribuída pela Direção Regional da Saúde, ou outro serviço integrado no Serviço Regional de Saúde, e, consequentemente, assumido o compromisso de prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, por um determinado período de tempo, enquanto este decorrer.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os despachos a que se referem o n.º 3 do presente artigo, o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º determinar, a título excecional e devidamente fundamentado, e em alternativa, o seguinte:
a)Diferimento, total ou parcial, do cumprimento da moratória a que se refere o número anterior, precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em situações em que comprovadamente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo;
b)Atribuição de um adicional de 20 % aos incentivos pecuniários previstos e atribuídos ao abrigo do artigo 5.º, concluído o compromisso a que se refere o n.º 4 do presente artigo, precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em que comprovadamente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo.
7 -Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, o cumprimento dos compromissos decorrentes das situações de bolseiros e de beneficiários de incentivos, ao abrigo do presente diploma, são obrigatoriamente cumpridos pelos interessados, de forma temporalmente sequencial.