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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A

Ver no Diário da República

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Capítulo I - Disposições Gerais

Despesas elegíveis

1 - No âmbito dos projetos que se desenvolvam no presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas elegíveis as seguintes:
a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento elegível, neste último caso;
d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao limite de 30% do investimento elegível;
e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros);
f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
h) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
i) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
i) 5% do investimento elegível, para projetos até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);
ii) 4% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
iii) 3% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;
m) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;
n) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;
o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;
p) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
q) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;
r) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 20% do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
s) O salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
2 - As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k) do número anterior são apenas consideradas elegíveis para as PME.
3 - As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 12 do artigo 13.º
4 - Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo máximo de quatro meses, após a data de conclusão do projeto, por desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores, ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.

Capítulo II - Bens e serviços transacionáveis

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições:
a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores;
b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros):
i) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
ii) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis - grupo 521, subclasses 51220, 52291 e 52292;
iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas - divisão 62 e grupo 631;
iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743;
v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais - divisão 38;
vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais - divisão 37;
vii) Atividades dos centros de chamadas - grupo 822;
viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento - grupo 861;
ix) Atividades dos operadores turísticos - subclasse 79120;
x) Atividades termais - subclasse 86905.
2 - Os apoios referidos na alínea b) do número anterior não abrangem os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 6.ºRevogado

Outras despesas elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:
a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10% do investimento elegível;
b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de PME.
2 - No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
3 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
Artigo 7.ºRevogado

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.
2 - (Revogado).
3 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.
4 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.
5 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.
6 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.
Artigo 8.ºRevogado

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as competências para autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.
3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.
4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.
5 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
6 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Capítulo III - Turismo

Artigo 9.ºRevogado

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), que se desenvolvam na área do turismo e que visem:
a) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;
b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais;
c) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores e/ou a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;
d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de restauração e similares, desde que sejam reconhecidos como projetos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;
e) (Revogada);
f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;
g) A remodelação e beneficiação das unidades dos empreendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e características que lhes confiram uma identidade própria no contexto da oferta turística regional;
h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;
i) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia 'hostel', desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação.
2 - São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos por empresas do setor do turismo e que visem ações de promoção turística, cujo interesse seja previamente reconhecido pelo diretor regional com competência em matéria de turismo.

Outras despesas elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos projetos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes:
a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
b) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados aos projetos de instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até ao limite de 30% do investimento elegível;
c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º;
d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 9.º;
e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70% do investimento elegível, desde que as mesmas se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade;
f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;
g) Embarcações ou outros meios de transporte usados, em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70% do investimento elegível;
h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 5% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).
2 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis para as PME.
3 - No âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:
a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;
b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;
c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60% das despesas elegíveis;
d) Organização e participação em feiras turísticas;
e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;
f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais;
g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier de candidatura.
4 - As despesas com a preparação dos dossiers de candidatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3% do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
5 - Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, após parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
2 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de turismo, de acordo com os critérios de seleção elencados na estrutura do plano de ação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os quais são objeto de densificação por despacho do diretor regional com competência em matéria de turismo.
3 - As candidaturas relativas aos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro.
4 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.
5 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.
6 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.
7 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.
Artigo 12.ºRevogado

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.
3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.
4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.
5 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

Capítulo IV - Incentivo

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O prazo do financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, para projetos com despesas elegíveis superiores a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
3 - Pode ser concedido um prémio de realização após a avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.
4 - O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
a) Criação de postos de trabalho:
i) 1% por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;
ii) 0,5% por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15%;
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:
i) 2,5% se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;
ii) 5% se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;
iii) 7,5% se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;
iv) 10% se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.
5 - A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;
c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura;
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.
6 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, no caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada.
7 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:
a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior a, pelo menos, 5 % das despesas elegíveis;
b) 5% de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em regulamentação específica.
8 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50 % para a ilha de São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
9 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.
10 - O limite referido no número anterior não se aplica aos projetos de investimentos apoiados de acordo com o definido no n.º 12.
11 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.
12 - No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cinquenta postos de trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos.

Capítulo V - Disposições Finais

Anexo - Estrutura do Plano de Ação - projetos de promoção turística