1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:
a) O director regional da Educação;
b) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
c) O director regional da Juventude;
d) O director regional do Trabalho e da Qualificação Profissional;
e) O director regional da Saúde;
f) O inspector regional do Trabalho;
g) O inspector regional das Actividades Económicas;
h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
i) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
k) Um representante das misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
l) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
m) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
o) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
p) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
r) Representantes de outras organizações em cujos estatutos esteja previsto o apoio social e ou cultural aos imigrantes.
2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.