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Versão histórica — texto em vigor a 28/07/2009.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A

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Objectivos

É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, Secretário Regional da Presidência, Direcção Regional das Comunidades, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Competências

Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
b) Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:
a) O director regional da Educação e Formação;
b) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
c) O director regional da Juventude;
d) O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;
e) O director regional da Saúde;
f) O inspector regional do Trabalho;
g) O inspector regional das Actividades Económicas;
h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
i) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
k) Um representante das misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
l) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
m) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
o) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
p) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
r) O director regional da Igualdade de Oportunidades;
s) O director regional da Prevenção e Combate às Dependências;
t) O assessor da Presidência do Governo Regional para os Assuntos Sociais;
u) Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente reconhecida na Região.
2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Reuniões

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.

Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo

Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
2 - (Eliminado.)

Regimento interno

O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reunindo o Conselho nos 30 dias posteriores, para efeitos do previsto no artigo anterior.