Elaboração dos mapas
Os mapas de horários de trabalho a que se refere a secção III do capítulo II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 170.º a 179.º, bem como nos artigos 179.º a 182.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o referido Código, serão elaborados nos termos legais e convencionais aplicáveis, devendo uma cópia dos mesmos ser remetida à Direcção Regional do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de apreciação e visto.