O presente diploma tem por objectivo a definição do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
O regime legal referido no artigo anterior é o constante do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as especificações que lhe são introduzidas pelo presente diploma, nos termos dos artigos seguintes.
As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Ministro da Saúde, nos artigos 6.º, n.º 3, e 29.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 -Ao recrutamento para os lugares referidos no número anterior é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.
Em face das especificidades do serviço de saúde da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional regulamentará, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública, as matérias previstas no artigo 5.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro.
2 -A vigência dos concursos pendentes, prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, abrange, na Região Autónoma da Madeira, os concursos publicitados à data do início da vigência do presente decreto regulamentar.
A referência feita ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, ao Diário da República entende-se reportada, na Região, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, e no artigo 6.º, n.º 1, do presente diploma, é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/81/M, de 17 de Dezembro.