- 1 -Os apoios financeiros referidos no n.º 1 do artigo anterior poderão atingir, por cada emprego criado, até ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14.
- 2 -O montante fixado no número anterior poderá ser acrescido de 20% sempre que sejam criados empregos nos sectores que por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector sejam considerados carenciados de investimento.
- 3 -Os montantes fixados nos números anteriores poderão ser acrescidos de 50% sempre que os empregos criados se localizem nos concelhos que por despacho do SRT sejam considerados carenciados de emprego.
- 4 -Os montantes fixados nos números anteriores poderão ser bonificados de 100%, 75% e 50% sempre que os empregos criados sejam preenchidos respectivamente por deficientes, candidatos ao primeiro emprego e outros grupos sócio-profissionais referidos no n.º 2 do artigo 5.º desta secção.
- 5 -É fixado em 50% do valor global do investimento o limite máximo do apoio a conceder, não podendo, porém, exceder o equivalente a 310 vezes o valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.
- 6 -As entidades empregadoras poderão beneficiar mais de uma vez dos apoios financeiros previstos no presente diploma, desde que entre as respectivas datas de concessão decorra um período mínimo de doze meses.
- 7 -Ao quantitativo dos postos de trabalho criados deduzir-se-á sempre, para efeitos de acesso a estes apoios, o número de empregos absorvidos ou eliminados através da execução do projecto.
Artigo 7.º — Montantes e limites
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987