Regulamenta a fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência de assistentes operacionais, por unidade orgânica do sistema educativo regional
Objeto e âmbito
Rácio por aluno
R(índice EPE) = (N(índice T) + 1,5 N(índice EE))/20
em que N(índice T) representa o número total de alunos e N(índice EE) o número de alunos com medidas de educação especial, em ambos os casos, do ensino pré-escolar.
R(índice 1CEB) = (N(índice T) + 1,5 N(índice EE))/30
em que N(índice T) representa o número total de alunos e N(índice EE) o número de alunos com medidas de educação especial, em ambos os casos, do 1.º CEB.
R(índice UO) = (N(índice T) + 1,5 N(índice EE) + 0,25 N(índice EA))/65
em que N(índice T) representa o número total de alunos, N(índice EE) o número de alunos com medidas de educação especial, em ambos os casos, dos ciclos e níveis de ensino mencionados no artigo anterior, e N(índice EA) o número de alunos do ensino artístico da unidade orgânica.
Dotação base por unidade orgânica
Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no artigo 6.º do presente diploma, no que se refere a cada unidade orgânica do sistema educativo regional, é determinada a seguinte dotação base:
Ponderação
O cálculo do rácio dos assistentes operacionais pode ser cumulativamente ponderado nos termos seguintes:
Bonificação
À soma resultante da aplicação do artigo 2.º, com o que resultar da aplicação dos artigos 3.º e 4.º é aplicada uma bonificação nos termos seguintes:
Fórmula
O cálculo da dotação de Assistentes Operacionais que resulta da aplicação dos artigos anteriores expressa-se pela fórmula seguinte:
DOT = R(índice EPE) + R(índice 1CEB) + (R(índice UO) + E + ID(índice UO) + ID(índice ext)) x (1 + N + T + F+ SL) + 2EE + R + ASE
sendo que o resultado que assumir a variável DOT é arredondado por excesso e os valores que assumem as restantes variáveis são arredondados à centésima mais próxima.
Revisão
A dotação calculada nos termos resultantes do presente diploma é revista a cada três anos, considerando a evolução demográfica e a média do número de trabalhadores ao abrigo dos programas de inserção profissional, na unidade orgânica.
Norma revogatória
É revogado o artigo 40.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A, de 13 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2009/A, de 5 de junho, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2011/A, de 10 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/A, de 19 de junho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano escolar 2022/2023.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 7 de julho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115537286