- 1 -É admitida a ampliação dos imóveis quando seja necessário dotar o interior do edifício de condições de habitabilidade e de salubridade, nomeadamente pela criação de cozinhas e instalações sanitárias, a restruturação funcional dos fogos ou a necessidade de adição de área em fogos com áreas manifestamente insuficientes para a função habitacional.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, só são admitidas as seguintes tipologias de obras de ampliação:
- a)A ampliação por aumento da cércea só é permitida em edifícios que não se encontrem classificados ou propostos para classificação nem sejam inventariados no presente Plano e desde que não ultrapasse o limite máximo de dois pisos na generalidade e três pisos quando se justificar o alinhamento com edifícios confinantes;
- b)A ampliação por ocupação do logradouro só é admitida quando se verifique a impossibilidade de reconversão do interior do edifício e apenas para a instalação de cozinhas e instalações sanitárias, considerando que estes espaços deverão ocupar o mínimo de área necessário, ou para a criação de lugar de estacionamento, e desde que tais obras não afectem a integridade arquitectónica do edifício e sejam salvaguardadas as espécies vegetais notáveis existentes:
b1) Quando a ocupação máxima seja de 30% da área livre existente no logradouro, salvaguardando a distância mínima de 3 m relativamente ao limite do tardoz do lote, garantindo uma área permeável de 50%;
- c)A ampliação por ocupação de parcela vizinha ou de área livre com frente de rua é admitida nas mesmas condições das novas construções, conforme o artigo 20.º
- 3 -As obras de ampliação referidas no número anterior encontram-se sujeitas às seguintes condições:
- a)Manutenção e integração dos elementos estruturais e espaciais, nomeadamente paredes mestras, abóbadas e arcos;
- b)Manutenção e valorização da tipologia e da forma edificada do imóvel;
- c)Recuperação e salvaguarda dos elementos decorativos ou notáveis, como cantarias trabalhadas, gradeamentos, bem como dos elementos de composição referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 22.º — Obras de ampliação
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006