- 1 -Os elementos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º devem incluir a seguinte informação acerca de cada proponente individual e de cada entidade que integre um agrupamento incluindo, se já constituída, a pessoa coletiva a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º:
- a)Identificação completa, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, e, em caso de agrupamento, do seu representante;
- b)Descrição detalhada e comprovação das atividades desenvolvidas, em especial, no setor do transporte urbano ou interurbano de passageiros, em Portugal ou noutras jurisdições, que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência técnica e de gestão, em especial, no referido setor, bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível.
- 2 -Cada proposta deve incluir informação detalhada relativa ao seguinte:
- a)Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda direta;
- b)Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende pelo menos, após a entrega daquela, pelo período referido no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta;
- d)A outros aspetos que o proponente considere relevantes para a Região Autónoma da Madeira ou para a Horários do Funchal.
Artigo 11.º — Conteúdo informativo das propostas
Vigente desde: 20/11/2014
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Em vigor desde 20/11/2014