- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve determinar, anualmente, para todos os pontos de entrega das redes de transporte, os seguintes indicadores individuais de continuidade de serviço:
- a)Frequência das interrupções;
- b)Duração total das interrupções, em minutos.
- 2 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve determinar para as redes de distribuição, com base nos sistemas de registo referidos no artigo 7.º, os indicadores individuais de continuidade de serviço referidos no número anterior.
- 3 -No cálculo dos indicadores individuais referidos nos n.os 1 e 2 devem ser consideradas as interrupções quer com origem no sistema produtor, quer com origem nas próprias redes de transporte e distribuição. No entanto, deverão ser calculados igualmente os valores daqueles indicadores discriminados por interrupções com origem exclusivamente no sistema produtor e com origem nas redes.
- 4 -Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores individuais deverão ser objecto de uma norma complementar a aprovar nos termos previstos no artigo 59.º
Artigo 16.º — Indicadores individuais
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004