- 1 -O pessoal do quadro da DREER abrangido pela presente lei orgânica é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal de informática;
- d)Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica;
- e)Pessoal de enfermagem;
- f)Pessoal técnico;
- g)Pessoal técnico-profissional;
- h)Pessoal administrativo;
- i)Pessoal auxiliar;
- j)Pessoal operário.
- 2 -O cargo de director regional é cargo dirigente qualificado como de direcção superior de 1.º grau.
- 3 -Os cargos de directores de serviços e chefes de divisão são cargos dirigentes qualificados como de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
- 4 -O quadro de pessoal da DREER é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 5 -O pessoal da DREER pertence a um quadro único, sem prejuízo da sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos integrados.
- 6 -Os quadros de pessoal docente a que se referem os artigos 1.º, n.º 3, 3.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, dependem directamente da DREER.
Artigo 32.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005