- 1 -Na zona 1 admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
- a)Construção de um parque de estacionamento público coberto na área ocupada pelo estacionamento existente;
- b)Utilização como espaço público da plataforma de cobertura do estacionamento;
- c)Construção sobre esta plataforma de edificações com o máximo de dois pisos e uma área bruta de construção máxima de 6000 m2 destinadas a comércio, turismo, lazer e cultura, que devem dispor-se de forma a garantir desobstrução visual numa parte significativa desta frente entre a marginal e a Rua do Engenheiro José Cordeiro;
- d)Construção na frente marginal a nascente do parque de estacionamento de uma unidade hoteleira e um casino, com uma área bruta de construção máxima de 16 000 m2, oito pisos e com uma cércea máxima de 32 m.
- 2 -Nas áreas da zona 1 não abrangidas pelas operações urbanísticas descritas no n.º 1 deste artigo, e sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
- a)Os previstos no n.º 3 do presente artigo, quando a operação urbanística a realizar abranja a totalidade das unidades cadastrais particulares desta área;
- b)Os previstos no n.º 6 do presente artigo, quando a operação urbanística a realizar não abranja a totalidade das unidades cadastrais particulares desta área.
- 3 -Na zona 2, quando as unidades cadastrais a sujeitar a operação urbanística abranjam a totalidade de um quarteirão, os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
- a)ICB máximo de 3;
- b)Cércea máxima de 23,5 m, à excepção da frente que confronta com a marginal e com o prolongamento da Avenida de D. João III, onde se admite uma cércea máxima de 28,5 m.
- c)Prolongamento da Avenida de D. João III até à marginal, com o perfil mínimo de 25 m, faixa de rodagem com duas vias por sentido, estacionamento longitudinal e arborização dos dois lados da via;
- d)Alargamento do perfil transversal da Rua da Boa Nova para o mínimo de 17,5 m, incluindo passeios, arborização do lado norte e estacionamento longitudinal dos dois lados da rua.
- 4 -Na zona 2, quando a unidade ou unidades cadastrais a sujeitar a operação urbanística não abranjam a totalidade de um quarteirão, os parâmetros urbanísticos a aplicar são os previstos no n.º 6 do presente artigo.
- 5 -Na zona 3, quando a operação urbanística abranja a totalidade das unidades cadastrais incluídas na zona 3, os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
- a)ICB máximo de 2,5;
- b)Cércea máxima de 23,5 m2;
- c)Alargamento do perfil transversal da Rua da Boa Nova/Rua da Pranchinha para 17,5 m, incluindo passeios, arborização do lado norte e estacionamento longitudinal dos dois lados da rua;
- d)Prolongamento da Rua do Barão das Laranjeiras até à marginal com um perfil mínimo de 17,5 m, incluindo passeios arborizados e estacionamento longitudinal dos dois lados da rua.
- 6 -Na zona 3, quando a operação urbanística não abranja a totalidade das unidades cadastrais incluídas na zona 3, as regras a observar são:
- a)IIL máximo de 0,7;
- b)Número máximo de quatro pisos;
- c)Cércea máxima de 14,5 m;
- d)Possibilidade de criação de uma nova frente edificada ao longo da via marginal em parcelas confinantes com esta via e com frente mínima para a marginal de 23 m;
- e)Criação de lugares de estacionamento longitudinais no lado norte da marginal, passeio com largura mínima de 2,75 m, galeria com 3 m de largura no piso térreo dos edifícios confinantes com a marginal nas situações previstas na alínea anterior.
- 7 -Na zona 4, quando a operação urbanística incida sobre a totalidade das unidades cadastrais abrangidas por cada um dos troços referidos no artigo 64.º, n.º 2, alínea d), os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
- a)ICB máximo de 1;
- b)Número máximo de quatro pisos.
- 8 -Na zona 4, quando a operação urbanística não incida sobre a totalidade das unidades cadastrais abrangidas por cada um dos troços referidos no artigo 64.º, n.º 2, alínea d), os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
- a)IIL máximo de 0,4 em operações urbanísticas sem obras de urbanização;
- b)IIB máximo de 0,4 em operações urbanísticas com obras de urbanização;
- c)Número máximo de dois pisos;
- d)Cércea máxima de 8 m.
Artigo 66.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007