- 1 -Os projectos de instalações destinadas ao funcionamento de qualquer dos estabelecimentos a que se aplica o presente regulamento são concebidos de acordo com os regulamentos em vigor.
- 2 -A entrada em funcionamento de uma valência de educação pré-escolar da rede particular ou cooperativa, incluindo as pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, depende sempre da aprovação prévia das instalações por parte da entidade referida no artigo 8.º do presente regulamento.
- 3 -Sempre que uma instituição pretenda mudar de instalações, ou de alguma forma introduzir alterações significativas nas suas características, deverá obter autorização prévia da entidade referida no número anterior.
Artigo 11.º — Instalações
Vigente desde: 29/11/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/2001