- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar integrados na rede pública é feita de acordo com o que se encontra estabelecido para os restantes estabelecimentos de educação e ensino públicos.
- 2 -Os estabelecimentos integrados na rede particular e cooperativa, incluindo os pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, devem adoptar uma denominação que permita a sua individualização e evite a confusão com qualquer outro estabelecimento de educação ou ensino de qualquer das redes.
- 3 -A denominação dos estabelecimentos a que se refere o número anterior, e a sua alteração, carece de homologação do director regional da Educação.
Artigo 7.º — Denominação
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001