- 1 -Os apoios previstos no artigo anterior destinam-se aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, ou que, independentemente do grau de incapacidade, percam a locomoção.
- 2 -A concessão dos apoios a que se refere o número anterior depende da apresentação, pelo requerente, de atestado médico de incapacidade multiúso, ou de outro documento idóneo descritivo do grau de incapacidade, ou da perda de locomoção.
PROCEDIMENTO
Artigo 10.º — Requisitos de elegibilidade
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026