- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 9.º do RJAAC, o pedido de apoio é efetuado através de plataforma digital, criada para o efeito, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, que indica a data a partir da qual só são aceites as candidaturas submetidas por esta via.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até que a plataforma digital esteja em pleno funcionamento, as candidaturas devem ser submetidas em suporte físico, ou por correio eletrónico.
- 3 -A plataforma digital a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar um manual do candidato, elaborado pelos serviços da direção regional com competência na área de cultura, onde conste uma definição detalhada de cada procedimento, de modo a clarificar o processo junto das entidades requerentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do RJAAC, a plataforma digital a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar um formulário de candidatura, onde se encontrem, designadamente, os elementos seguintes:
- a)Informação do concurso;
- b)Informação de candidatura;
- c)Dados da entidade promotora;
- d)Quadro de documentação anexa;
- e)Síntese do historial da entidade promotora;
- f)Parcerias, quando aplicável;
- g)Período de execução previsto;
- h)Patamar em que se inscreve;
- i)Elementos da equipa de trabalho;
- j)Definição de projeto;
- k)Enquadramento nos critérios de apreciação;
- l)Enquadramento nos critérios de majoração;
- m)Quadro de atividades e respetiva alocação financeira;
- n)Quadros de cofinanciamento.
- 5 -A data-limite para entrega de candidaturas é fixada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, publicado até ao dia 31 de janeiro, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte, para os apoios previstos no artigo 2.º do RJAAC.
- 6 -O prazo de entrega das candidaturas a fixar no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do RJAAC deve corresponder a um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias, não devendo ultrapassar a data de 30 de setembro.
- 7 -Para os apoios singulares que se candidatem no âmbito das alíneas e) a h) do artigo 4.º é aberta uma segunda fase de candidaturas que não deve ultrapassar a data de 31 de janeiro do ano a que se reportam.
Artigo 10.º — Pedido de apoio
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024