- 1 -Os contratos a que se referem os artigos 5.º e 6.º são reduzidos a escrito.
- 2 -Sem prejuízo de outras, os contratos devem obrigatoriamente conter as seguintes cláusulas:
- a)Descrição da ação a desenvolver;
- b)Os direitos e obrigações das partes;
- c)Datas de início e termo do contrato;
- d)Identificação das prestações devidas pela Região Autónoma dos Açores e a sua periodicidade;
- e)Adequação dos recursos humanos e, ou, materiais à finalidade do contrato;
- f)Mecanismos de avaliação e acompanhamento permanente do desenvolvimento da ação;
- g)O regime sancionatório, em caso de incumprimento;
- h)Outras condições especiais que devam ser referidas para a boa execução do contrato.
- 3 -O contrato é assinado pelo representante legal do beneficiário ou por quem tenha poderes para o obrigar e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, com possibilidade de delegação de assinatura.
- 4 -Os contratos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 13.º — Forma e conteúdo dos contratos
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025