- 1 -As áreas de especial interesse ambiental sem estatuto de conservação específico poderão ser integradas na rede regional de áreas protegidas de interesse regional ou local, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento, as áreas de especial interesse ambiental poderão ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.
- 3 -Enquanto não se verificar o estipulado no número anterior, são interditas nas áreas de especial interesse ambiental as seguintes actividades:
- a)Captura ou abate de espécies da fauna silvestre;
- b)Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, excepto quando integradas em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
- c)Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;
- d)Deterioração, perturbação ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;
- e)Introdução de espécies exóticas;
- f)Alteração do relevo ou da cobertura vegetal, excepto quando autorizadas pela entidade competente;
- g)Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
- h)Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;
- i)Competições desportivas;
- j)Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica em vigor;
- l)Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor;
- m)Caça submarina;
- n)Criação de novas zonas balneares, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 4 -A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo nestas áreas fica condicionada à autorização ou licenciamento pela entidade competente, a qual deverá garantir que é assegurada a integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.
- 5 -Nas áreas de especial interesse ambiental é interdita a abertura de novos acessos viários, nos termos do artigo 12.º
- 6 -Nas áreas de especial interesse ambiental não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução e de conservação do edificado existente nos termos dos artigos 9.º e 13.º
- 7 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas naturais;
- b)A instalação de painéis informativos e de divulgação do património natural;
- c)A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados.
- 8 -Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis e os seguintes valores máximos admissíveis:
- a)Área de construção máxima - 200 m2;
- b)Cércea - 3,5 m contados a partir da cota de soleira.
Artigo 29.º — Regime de gestão
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007