- 1 -Se alguma das entidades referidas no artigo 16.º considerar que o projecto revela deficiências, por falta de elementos ou por carecer de informações ou esclarecimentos complementares, deve, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do projecto, solicitar à Direcção Regional da Indústria e Energia a obtenção do respectivo suprimento
- 2 -A Direcção Regional da Indústria e Energia notifica o requerente para, no prazo máximo de 45 dias, suprir as deficiências, dando conhecimento daquela notificação a todas as entidades intervenientes, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -O aditamento, em sete exemplares, é entregue na Direcção Regional da Indústria e Energia, que envia um exemplar a cada uma das entidades consultadas.
- 4 -No caso de existência de deficiências no projecto, o prazo para emissão de parecer interrompe-se, iniciando-se a respectiva contagem a partir da data de recepção, pela entidade consultada, do aditamento ao projecto.
Artigo 18.º — Apreciação do processo pelas entidades consultadas
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992