- 1 -O Conselho da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (CSRE) desempenha funções de articulação e funcionamento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respetivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de caráter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema, de acordo com as orientações de política do Secretário Regional.
- 2 -Compete ao CSRE, em especial:
- a)Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;
- b)Articular o funcionamento das Direções Regionais, entre si e com as demais unidades da SRE, com vista a uma harmonização;
- c)Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didáticas de política educativa e quanto a apoios e complementos educativos;
- d)Coordenar e acompanhar a execução das medidas de ação social escolar, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios socioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de ação social escolar e pela sua qualidade;
- e)Analisar questões que digam respeito às atividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação social escolar, da educação física e desporto, da educação artística, da formação profissional, da educação especial, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho.
- 3 -O CSRE é constituído pelos diretores regionais ou equiparados dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º e pelos diretores dos serviços previstos no artigo 12.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.
Artigo 9.º — Conselho da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
Vigente desde: 16/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2012