- 1 -Os pontos de observação correspondem a miradouros situados em áreas adjacentes às estradas principais, associados a locais com vistas de excelência sobre as lagoas, cuja função visa a paragem temporária de veículos para observação das lagoas, a partir de pontos mais afastados ou sobrelevados.
- 2 -Os pontos de observação podem contemplar alguns equipamentos simples, como sejam guardas, bem como sinalética indicativa e informativa, conforme estabelece o artigo 23.º
- 3 -Os pontos de observação podem igualmente dispor de estacionamento automóvel regularizado, desde que localizado fora das zonas reservadas, tendo em conta os valores previstos no n.º 3 do artigo 19.º
- 4 -Nos pontos de observação são permitidas operações que favoreçam ou promovam os sistemas de vistas, como seja a remoção de obstáculos físicos susceptíveis de inibir a visualização das lagoas, ficando condicionadas e sujeitas a autorização e parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 21.º — Pontos de observação
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009