No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Governo Regional os projetos de decreto regulamentar regional que aprovem as orgânicas dos serviços a que se refere o artigo 19.º
Artigo 24.º — Orgânicas dos serviços
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024