Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos
Alterações
Os artigos 1.º a 8.º, 10.º a 17.º, 19.º, 20.º a 24.º, 26.º, 27.º e 28.º a 30.º do Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Localização
- 1 -Os parques de campismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não estarem situados em zonas de áreas de máxima infiltração, zonas de protecção de nascentes e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;
- e)...
- f)...
- g)Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários;
- h)Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis aos utentes.
- 2 -Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente.
- 3 -Enquanto não for possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser criadas sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
Artigo 2.º
Acesso à via pública
Os terrenos dos parques de campismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou emergência.
Artigo 3.º
Delimitação
- 1 -O terreno dos parques de campismo deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e a tranquilidade dos campistas.
- 2 -Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de campismo de veículos de socorro e emergência.
Artigo 4.º
Vias de circulação interna
- 1 -Os parques de campismo devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de emergência.
- 2 -As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente, de um ou dois sentidos.
- 3 -As vias de circulação interna devem ser mantidas em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas.
- 4 -Entre a vedação do parque de campismo e a área destinada às instalações e equipamentos dos campistas deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção de quaisquer veículos de socorro ou emergência.
- 5 -É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
- 6 -Apenas é permitido o estacionamento de veículos automóveis dentro dos parques de campismo nas áreas expressamente previstas para o efeito.
Artigo 5.º
Rede de energia eléctrica
- 1 -Os parques de campismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
- 2 -...
- 3 -Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo deve ser indicada a respectiva tensão.
- 4 -Os parques de campismo devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias de comunicação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro, nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir locais com dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.
- 6 -Durante os períodos de silêncio deve haver luz permanente junto às entradas e saídas do parque do parque de campismo, bem como das instalações sanitárias, devendo no interior destas a luz ser accionável através de interruptores que tenham a necessária protecção.
Artigo 6.º
Abastecimento de água
- 1 -Os parques de campismo devem ser dotados de água de abastecimento para consumo humano, nos termos previstos nas normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.
- 2 -Nos parques de campismo deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água por dia e por campista.
- 3 -Nos parques de campismo devem existir, pelo menos, três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
- 4 -...
- 5 -Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido no n.º 2 e ainda uma reserva de emergência cuja dimensão e características devem ser estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em função do respectivo grau de risco.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior a captação de água destinada a abastecimento para consumo humano deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para a potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e microbiológicas.
Artigo 7.º
Condições gerais de instalação
- 1 -A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
- 2 -É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas.
- 3 -Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
- b)As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
- c)As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas dos campistas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;
- d)As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entre si;
- e)As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
- f)As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível.
- 4 -É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas.
Artigo 8.º
Instalações sanitárias
- 1 -...
- 2 -As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de:
- a)Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide;
- b)Lavatórios com espelho na proporção de um para cada 20 campistas;
- c)Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de um para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
- d)Máquinas automáticas de venda de preservativos e de pensos higiénicos;
- e)Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.
- 3 -As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários situados em áreas especificamente destinadas para esse efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias destinadas aos homens.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.
Artigo 10.º
Equipamentos de utilização comum
- 1 -Os parques de campismo devem ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:
- a)Recepção, situada junto à entrada principal do parque de campismo;
- b)Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais, na proporção de um para cada 50 campistas;
- c)Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;
- d)Tábuas de engomar;
- e)Parque infantil;
- f)Área para a prática de desportos ao ar livre.
- 2 -Os lavadouros de louça, as pias para despejo de águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.
Artigo 11.º
Recipientes para o lixo
- 1 -Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 30 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m.
- 2 -Os recipientes para o lixo devem ter divisórias em função do tipo de lixo por forma a permitir a sua reciclagem.
- 3 -Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.
- 4 -A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas, devendo o mesmo ser claramente identificado.
Artigo 12.º
Instalações de serviço para caravanas e autocaravanas
- 1 -Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações de serviço na proporção de uma instalação para cada 30 unidades.
- 2 -...
- 3 -Os locais das instalações referidas no n.º 1 devem estar revestidos com materiais impermeabilizados, de modo a assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 13.º
Instalações de alojamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a área dos quartos das instalações destinadas a alojamento não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
- 5 -Quando as instalações destinadas a alojamento forem pré-fabricadas e tiverem um carácter amovível, a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2, consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma cama individual ou com duas camas individuais ou uma de casal.
Artigo 14.º
Placa identificativa da classificação e qualificação
- 1 -Nos parques de campismo públicos e nos parques de campismo privativos previstos no n.º 4 do artigo 24.º, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Nos parques de campismo privativos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa que identifique o parque como privativo, devendo, no caso dos parques previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, o mesmo ser identificado como associativo.
Artigo 15.º
Capacidade dos parques
- 1 -A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido no presente regulamento para as respectivas categorias.
- 2 -A capacidade dos parques de campismo privativos é determinada pela área útil destinada a cada campista.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, a área útil mínima destinada a cada campista nos parques de campismo privativos é de 13 m2.
Artigo 16.º
Recepção
- 1 -Os parques de campismo devem ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.
- 2 -A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
- a)...
- b)...
- c)Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens a eles destinadas.
- 3 -A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque de campismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.
- 4 -Na recepção deve haver uma caixa de correio, um telefone e um aparelho de telecópia ligados à rede fixa.
- 5 -Na recepção deve afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as seguintes indicações:
- a)O nome, tipo e categoria do parque de campismo;
- b)...
- c)...
- d)O período de funcionamento do parque de campismo;
- e)A lotação do parque de campismo;
- f)Os períodos de silêncio;
- g)A planta do parque de campismo, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência;
- h)A existência de regulamento interno;
- i)A existência do livro de reclamações à disposição dos campistas;
- j)A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos do parque de campismo;
- l)A morada e o telefone da farmácia mais próxima do parque de campismo;
- m)A indicação do posto de correio mais próximo do parque de campismo.
- 6 -...
Artigo 17.º
Primeiros socorros e equipamento de salvação
- 1 -Os parques de campismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, os parques de campismo localizados em zonas que disponham de acesso directo a águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos, devem dispor de equipamento e meios de salvação para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado para actuar em caso de emergência.
Artigo 19.º
Serviço de limpeza e remoção do lixo
- 1 -...
- 2 -O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada ao campismo devem ser removidos diariamente para o local previsto no n.º 2 do artigo 11.º, onde serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes, por outros idênticos.
Artigo 20.º
Serviço de vigilância
- 1 -Nos parques de campismo deve existir um serviço permanente de vigilância.
- 2 -...
Artigo 21.º
Deveres dos campistas
- 1 -...
- 2 -Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
- a)Acatar dentro do parque de campismo a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
- b)Cumprir as regras do regulamento interno do parque de campismo;
- c)Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque de campismo, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
- d)Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- e)Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos dos outros campistas;
- f)Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque de campismo;
- g)Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque de campismo, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;
- h)Cumprir a sinalização do parque de campismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
- i)Não introduzir pessoas no parque de campismo sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
- j)Abandonar o parque de campismo no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
- l)Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque de campismo;
- m)Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
- n)Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 22.º
Regulamento interno
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os parques de campismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.
- 2 -Nos parques de campismo previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, o regulamento interno é aprovado pela Federação Portuguesa de Campismo, devendo o mesmo ser enviado para conhecimento à câmara municipal competente, sem prejuízo de o mesmo ter de obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos.
- 3 -O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques de campismo, em português, inglês e outra língua estrangeira.
- 4 -O regulamento interno dos parques de campismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
- a)As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;
- b)A admissão de animais que acompanham os campistas;
- c)As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;
- d)Os deveres dos campistas;
- e)O período de funcionamento do parque de campismo;
- f)Os períodos de silêncio;
- g)Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque de campismo para a confecção de alimentos.
Artigo 23.º
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 21.º
Artigo 24.º
Categorias
- 1 -Os parques de campismo públicos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações e equipamentos e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 4, 3, 2 e 1 estrelas.
- 2 -Os parques de campismo públicos podem ainda ser classificados como parques de campismo rural.
- 3 -A classificação dos parques de campismo previstos no número anterior é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
- 4 -Os parques de campismo privativos podem ser classificados em qualquer das categorias previstas para os parques de campismo públicos, desde que preencham os respectivos requisitos.
Artigo 26.º
Parques de campismo de 2 estrelas
- 1 -...
- 2 -As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior de, pelo menos, um chuveiro de água quente quer nas instalações do sexo masculino quer nas instalações do sexo feminino.
- 3 -...
Artigo 27.º
Parques de campismo de 3 estrelas
- 1 -...
- 2 -As instalações sanitárias devem dispor de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável.
- 3 -...
Artigo 28.º
Parques de campismo de 4 estrelas
- 1 -...
- 2 -As instalações sanitárias devem dispor de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;
- e)Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto e respectivos regulamentos.
Artigo 29.º
Contra-ordenações
- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.º a 20.º;
- b)A instalação de equipamentos para o campismo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º;
- c)A inexistência de regulamento interno aprovado;
- d)A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.º a 28.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 30.º
Sanção acessória de encerramento
O encerramento ou a suspensão do parque de campismo e a consequente cassação do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 15.º, 18.º e 19.º
Parques de campismo privativos existentes
Republicação
O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Consellho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Localização
Acesso à via pública
Os terrenos dos parques de campismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou emergência.
Delimitação
Vias de circulação interna
Rede de energia eléctrica
Abastecimento de água
Condições gerais de instalação
Instalações sanitárias
Localização das instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º
Equipamentos de utilização comum
Recipientes para o lixo
Instalações de serviço para caravanas e autocaravanas
Instalações de alojamento
Placa identificativa da classificação e qualificação
Capacidade dos parques
Recepção
Primeiros socorros e equipamento de salvação
Iluminação
Todas as entradas e saídas dos parques de campismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias devem estar iluminadas durante a noite.
Serviço de limpeza e remoção do lixo
Serviço de vigilância
Deveres dos campistas
Regulamento interno
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 21.º
Categorias
Parques de campismo de 1 estrela
Parques de campismo de 2 estrelas
Parques de campismo de 3 estrelas
Parques de campismo de 4 estrelas
Contra-ordenações
Sanção acessória de encerramento
O encerramento ou a suspensão do parque de campismo e a consequente cassação do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 15.º, 18.º e 19.º
Parques de campismo públicos existentes
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.