Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL)
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL) é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na região agrária definida no anexo IV do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que se ocupa do apoio ao sector agrário e florestal, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e maior aproximação aos agricultores e suas organizações representativas, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agro-florestal nacional.
Atribuições
São atribuições da DRABL as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
Órgãos e serviços
A DRABL compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
3) Serviços operativos de âmbito regional:
4) Serviços operativos de âmbito local:
Zonas agrárias.
Órgãos
O director regional, o conselho regional agrário e o conselho administrativo têm a natureza, conteúdo e competências referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais, dos serviços de informática, documentais, informativos, de divulgação e relações públicas e integra as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:
Repartição de Administração Geral
Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar
A Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar tem as competências constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete:
Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados
À Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados compete:
Núcleo de Apoio Jurídico
Ao Núcleo de Apoio Jurídico, que é coordenado por um técnico superior, compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Agricultura
A Direcção de Serviços de Agricultura tem as competências referidas no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades de gestão:
Divisão de Protecção das Culturas
À Divisão de Protecção das Culturas compete:
Divisão de Produção Agrícola
À Divisão de Produção Agrícola compete:
Divisão de Produção Animal
À Divisão de Produção Animal compete:
Divisão de Vitivinicultura
À Divisão de Vitivinicultura compete:
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
A Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural tem as competências constantes do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo
À Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo compete:
Divisão de Qualificação Profissional
À Divisão de Qualificação Profissional compete:
Divisão de Infra-Estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente
À Divisão de Infra-Estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente compete:
Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
A Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar tem as competências constantes do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal
Às Divisões de Fiscalização, na área da sua especialidade, compete:
Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento
À Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento compete:
Direcção de Serviços das Florestas
A Direcção de Serviços das Florestas tem as competências constantes do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Valorização do Património Florestal
À Divisão de Valorização do Património Florestal compete, designadamente:
Divisão de Protecção e Conservação Florestal
À Divisão de Protecção e Conservação Florestal compete, designadamente:
Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores
Direcção de Serviços de Veterinária
A Direcção de Serviços de Veterinária tem as competências constantes do n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisões de intervenção veterinária
Às Divisões de Intervenção Veterinária de Aveiro, Coimbra, Viseu e Leiria, cujas áreas geográficas de actuação se encontram definidas no mapa I anexo, compete:
Divisão de Controlo Fitossanitário
À Divisão de Controlo Fitossanitário, na directa dependência do director regional e sob a orientação funcional da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, compete:
Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal
Núcleo Técnico de Licenciamento
Na dependência directa do director regional de Agricultura funciona o Núcleo Técnico de Licenciamento, coordenado por um técnico superior, que assegura, no âmbito das competências do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a execução das acções inerentes ao licenciamento de instalações ou alteração de instalações dos estabelecimentos industriais de fabrico e armazenagem de produtos agro-alimentares das classes B, C e D, constantes da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Zonas agrárias
Supervisores de zonas agrárias
Agrupamentos de zonas agrárias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, as zonas agrárias são agrupadas, para efeitos de coordenação e supervisão, de acordo com o mapa II anexo.
Quadro de pessoal
Carreira de regime especial
Remuneração
Ao pessoal da DRABL são aplicáveis as estruturas indiciárias do regime geral, salvo o disposto nos números seguintes e sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior.
Integração de serviços
É integrada na DRABL a Delegação Florestal da Beira Litoral do ex-Instituto Florestal.
Património
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência de Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa I a que se refere o artigo 32.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 38.º
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º
(ver documento original)