Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação
Natureza
A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC) é um serviço executivo e central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa.
Missão e competências
Conselho científico
Estrutura hierarquizada da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular
Constituição de equipas multidisciplinares internas
Princípios e instrumentos de gestão
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGIDC os encargos de funcionamento para o cumprimento das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar, sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.
Quadros de pessoal
Equipas multidisciplinares
As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 5.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Correspondência entre serviços
As funções da Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde, criada pelo despacho n.º 15587/99 (2.ª série), de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 12 de Agosto de 1999, passam a ser exercidas pela DGIDC, nos termos do presente diploma, sucedendo esta nos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, daquela e aplicando-se ao pessoal do Ministério da Educação, em exercício de funções na Comissão, o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, com as necessárias adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
(ver quadro no documento original)