São obrigações dos agentes referidos no artigo anterior, além das constantes nos artigos 1.º e 3.º:
- a)Garantir perante a empresa operadora e os utentes a boa assistência, conservação e reparação de todas as máquinas;
- b)Não modificar componentes da máquina de franquiar nem vender ou fornecer peças soltas que não se destinem a reparações;
- c)Não alterar o software, no caso das máquinas com unidade electrónica de controlo, sem prévia autorização da empresa operadora;
- d)Responsabilizar-se pela utilização do autómato de teste e de reparação;
- e)Comunicar imediatamente à empresa operadora qualquer anomalia de que tenha conhecimento respeitante ao funcionamento ou irregular utilização da máquina, bem como todas as tentativas de violação registadas pelos dispositivos electrónicos;
- f)Observar as normas internas da empresa operadora que regulamentem a utilização das máquinas de franquiar, quando existentes.